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Sunak diz que travessias da Mancha diminuíram em 20%
Primeiro-ministro britânico congratula-se com as suas políticas contra a imigração ilegal, mas a meteorologia no Canal não tem estado famosa.
IRC
Foi prorroga, pelo Despacho n.º 148/2023-XXIII, o prazo de entrega da declaração modelo 22 de 2022 e respetivo pagamento até 6 de junho de 2023.
Assim, os sujeitos passivos que usufruem do benefício fiscal da remuneração convencional do capital social por aumento de capital com recurso aos lucros do exercício podem considerar a dedução do mesmo com base no requerimento do registo comercial do ato de aumento do capital.
Assim, os sujeitos passivos que usufruem do benefício fiscal da remuneração convencional do capital social por aumento de capital com recurso aos lucros do exercício podem considerar a dedução do mesmo com base no requerimento do registo comercial do ato de aumento do capital.
Politicas da habitação
O Presidente da República promulgou um diploma do Governo que cria um novo regime de arrendamento para subarrendamento, bem como outras medidas destinadas a responder à crise habitacional, mas considerou que o decreto deveria ter sido submetido à Assembleia da República.
O diploma que foi agora promulgado, para além do subarrendamento pelo Estado, deverá incluir outras medidas que fazem parte do pacote Mais Habitação e que não passaram pela Assembleia da República, tendo sido aprovadas por decreto do Governo.
O diploma que foi agora promulgado, para além do subarrendamento pelo Estado, deverá incluir outras medidas que fazem parte do pacote Mais Habitação e que não passaram pela Assembleia da República, tendo sido aprovadas por decreto do Governo.
17.05.2023 Lei das startups e scale-ups foi promulgada
O presidente da República promulgou o diploma que estabelece o regime aplicável às startups e scale-ups, mas defendeu que a sua aplicação rapidamente a mesma de correcção.
O diploma define os conceitos legais de empresas startup e scale-up, altera o código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Código Fiscal do Investimento.
Esta lei introduz um incentivo fiscal à compra de participações sociais nas chamadas startups, mas exclui deste benefício «os sujeitos passivos que detenham directa ou indirectamente uma participação não inferior a 20% do capital social» e os membros de órgãos sociais da entidade atribuidora do plano.
O diploma define os conceitos legais de empresas startup e scale-up, altera o código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Código Fiscal do Investimento.
Esta lei introduz um incentivo fiscal à compra de participações sociais nas chamadas startups, mas exclui deste benefício «os sujeitos passivos que detenham directa ou indirectamente uma participação não inferior a 20% do capital social» e os membros de órgãos sociais da entidade atribuidora do plano.
Pensões
Foi aprovado em Conselho de Ministros o decreto-lei que estabelece um regime de atualização intercalar das pensões dos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e dos pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente.
Assim, as pensões até 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) são atualizadas em 3,57%, por referência ao valor de dezembro de 2022, com efeitos a partir de 1 de julho de 2023, ou seja, são atualizadas em 3,57%, a partir de julho, as pensões até ao montante de 5 765 euros.
Depois de elencar os vários apoios aprovados anteriormente pelo Executivo, António Costa referiu que se tratou de um “conjunto de medidas”, que abrange famílias e empresas, que permitiu “melhorar a situação económica”, verificando-se “um crescimento da economia superior ao previsto, uma redução da divida mais acentuada, um maior volume de emprego e um reforço da sustentabilidade da Segurança Social – seja fruto de mais população, seja por efeito de estar a ser aplicado o acordo de competitiva e salários”.
Este novo apoio junta-se aos anunciados no final de março e que incluem a isenção do IVA em mais de 40 alimentos (medida que entra em vigor esta terça-feira), o aumento dos salários da Função Pública, o apoio mensal às famílias mais vulneráveis (um total de 360 euros por ano), e um complemento extraordinário de 15 euros por criança e jovem para os beneficiários do abono de família (180 euros por ano).
Assim, as pensões até 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) são atualizadas em 3,57%, por referência ao valor de dezembro de 2022, com efeitos a partir de 1 de julho de 2023, ou seja, são atualizadas em 3,57%, a partir de julho, as pensões até ao montante de 5 765 euros.
Depois de elencar os vários apoios aprovados anteriormente pelo Executivo, António Costa referiu que se tratou de um “conjunto de medidas”, que abrange famílias e empresas, que permitiu “melhorar a situação económica”, verificando-se “um crescimento da economia superior ao previsto, uma redução da divida mais acentuada, um maior volume de emprego e um reforço da sustentabilidade da Segurança Social – seja fruto de mais população, seja por efeito de estar a ser aplicado o acordo de competitiva e salários”.
Este novo apoio junta-se aos anunciados no final de março e que incluem a isenção do IVA em mais de 40 alimentos (medida que entra em vigor esta terça-feira), o aumento dos salários da Função Pública, o apoio mensal às famílias mais vulneráveis (um total de 360 euros por ano), e um complemento extraordinário de 15 euros por criança e jovem para os beneficiários do abono de família (180 euros por ano).
Subsídio de 30 euros por mês para as famílias mais vulneráveis e de 15 euros por cada filho até ao quarto escalão do abono (15 512 euros) irá ser pago a 16 de maio.
O aumento salarial adicional de 1% na Função Pública assim como a subida do subsídio de refeição serão processados a 20 de maio com retroativos a janeiro.
O apoio à bonificação dos juros nos créditos à habitação também será pago entre maio e junho, estando dependente da solicitação do próprio mutuário à instituição bancária.
O aumento salarial adicional de 1% na Função Pública assim como a subida do subsídio de refeição serão processados a 20 de maio com retroativos a janeiro.
O apoio à bonificação dos juros nos créditos à habitação também será pago entre maio e junho, estando dependente da solicitação do próprio mutuário à instituição bancária.
IVA
O Presidente da República, promulgou o decreto da Assembleia da República que procede à aplicação transitória de isenção de IVA nos seguintes produtos alimentares:
a) Cereais e derivados, tubérculos:
i) Pão;
ii) Batata em estado natural, fresca ou refrigerada;
iii) Massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo massas
recheadas;
iv) Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido
em trincas);
b) Legumes e produtos hortícolas frescos ou refrigerados, secos, desidratados ou congelados, ainda que previamente cozidos:
i) Cebola;
ii) Tomate;
iii) Couve-flor;
iv) Alface;
v) Brócolos;
vi) Cenoura;
vii) Courgette;
viii) Alho Francês;
ix) Abóbora;
x) Grelos;
xi) Couve portuguesa;
xii) Espinafres;
xiii) Nabo;
xiv) Ervilhas;
c) Frutas no estado natural:
i) Maçã;
ii) Banana;
iii) Laranja;
iv) Pera;
v) Melão;
d) Leguminosas em estado seco:
i) Feijão vermelho;
ii) Feijão frade;
iii) Grão-de-bico;
e) Laticínios:
i) Leite de vaca em natureza, esterilizado, pasteurizado, ultrapasteurizado,
fermentado ou em pó;
ii) Iogurtes ou leites fermentados;
iii) Queijos;
f) Carne e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de:
i) Porco;
ii) Frango;
iii) Peru;
iv) Vaca;
g) Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado ou em conserva:
i) Bacalhau;
ii) Sardinha;
iii) Pescada;
iv) Carapau;
v) Dourada;
vi) Cavala;
h) Atum em conserva.
i) Ovos de galinha, frescos, secos ou conservados.
j) Gorduras e óleos:
i) Azeite;
ii) Óleos vegetais diretamente comestíveis e suas misturas (óleos
alimentares);
iii) Manteiga.
k) Bebidas e iogurtes de base vegetal, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais ou preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas.
l) Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos.
a) Cereais e derivados, tubérculos:
i) Pão;
ii) Batata em estado natural, fresca ou refrigerada;
iii) Massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo massas
recheadas;
iv) Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido
em trincas);
b) Legumes e produtos hortícolas frescos ou refrigerados, secos, desidratados ou congelados, ainda que previamente cozidos:
i) Cebola;
ii) Tomate;
iii) Couve-flor;
iv) Alface;
v) Brócolos;
vi) Cenoura;
vii) Courgette;
viii) Alho Francês;
ix) Abóbora;
x) Grelos;
xi) Couve portuguesa;
xii) Espinafres;
xiii) Nabo;
xiv) Ervilhas;
c) Frutas no estado natural:
i) Maçã;
ii) Banana;
iii) Laranja;
iv) Pera;
v) Melão;
d) Leguminosas em estado seco:
i) Feijão vermelho;
ii) Feijão frade;
iii) Grão-de-bico;
e) Laticínios:
i) Leite de vaca em natureza, esterilizado, pasteurizado, ultrapasteurizado,
fermentado ou em pó;
ii) Iogurtes ou leites fermentados;
iii) Queijos;
f) Carne e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de:
i) Porco;
ii) Frango;
iii) Peru;
iv) Vaca;
g) Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado ou em conserva:
i) Bacalhau;
ii) Sardinha;
iii) Pescada;
iv) Carapau;
v) Dourada;
vi) Cavala;
h) Atum em conserva.
i) Ovos de galinha, frescos, secos ou conservados.
j) Gorduras e óleos:
i) Azeite;
ii) Óleos vegetais diretamente comestíveis e suas misturas (óleos
alimentares);
iii) Manteiga.
k) Bebidas e iogurtes de base vegetal, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais ou preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas.
l) Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos.
06.04.2023 SIFIDE: Candidaturas abertas até 31 de maio
Incentivos
Podem-se candidatar ao SIFIDE, até 31 de maio, os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território, que tenham realizado despesas com I&D.
O SIFIDE visa aumentar a competitividade das empresas apoiando o seu esforço em Investigação & Desenvolvimento através da dedução à coleta do IRC de uma percentagem das respetivas despesas de I&D (na parte não comparticipada a fundo perdido pelo Estado ou por Fundos Europeus).
O SIFIDE visa aumentar a competitividade das empresas apoiando o seu esforço em Investigação & Desenvolvimento através da dedução à coleta do IRC de uma percentagem das respetivas despesas de I&D (na parte não comparticipada a fundo perdido pelo Estado ou por Fundos Europeus).
As atividades abrangidas são as seguintes:
• Despesas de investigação: as realizadas pelo sujeito passivo de IRC com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos;
• Despesas de desenvolvimento: as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.
• Despesas de investigação: as realizadas pelo sujeito passivo de IRC com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos;
• Despesas de desenvolvimento: as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.
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