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IRC
Foi prorroga, pelo Despacho n.º 148/2023-XXIIIo prazo de entrega da declaração modelo 22 de 2022 e respetivo pagamento até 6 de junho de 2023.
Assim,  os sujeitos passivos que usufruem do benefício fiscal da remuneração convencional do capital social por aumento de capital com recurso aos lucros do exercício podem considerar a dedução do mesmo com base no requerimento do registo comercial do ato de aumento do capital.

 
Politicas da habitação
O Presidente da República promulgou um diploma do Governo que cria um novo regime de arrendamento para subarrendamento, bem como outras medidas destinadas a responder à crise habitacional, mas considerou que o decreto deveria ter sido submetido à Assembleia da República.

O diploma que foi agora promulgado, para além do subarrendamento pelo Estado, deverá incluir outras medidas que fazem parte do pacote Mais Habitação e que não passaram pela Assembleia da República, tendo sido aprovadas por decreto do Governo.



O presidente da República promulgou o diploma que estabelece o regime aplicável às startups e scale-ups, mas defendeu que a sua aplicação rapidamente a mesma de correcção.
 
O diploma define os conceitos legais de empresas startup e scale-up, altera o código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Código Fiscal do Investimento.
 
Esta lei introduz um incentivo fiscal à compra de participações sociais nas chamadas startups, mas exclui deste benefício «os sujeitos passivos que detenham directa ou indirectamente uma participação não inferior a 20% do capital social» e os membros de órgãos sociais da entidade atribuidora do plano.

Pensões
Foi aprovado em Conselho de Ministros o decreto-lei que estabelece um regime de atualização intercalar das pensões dos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e dos pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente.
 
Assim, as pensões até 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) são atualizadas em 3,57%, por referência ao valor de dezembro de 2022, com efeitos a partir de 1 de julho de 2023, ou seja, são atualizadas em 3,57%, a partir de julho, as pensões até ao montante de 5 765 euros.
 
Depois de elencar os vários apoios aprovados anteriormente pelo Executivo, António Costa referiu que se tratou de um “conjunto de medidas”, que abrange famílias e empresas, que permitiu “melhorar a situação económica”, verificando-se “um crescimento da economia superior ao previsto, uma redução da divida mais acentuada, um maior volume de emprego e um reforço da sustentabilidade da Segurança Social – seja fruto de mais população, seja por efeito de estar a ser aplicado o acordo de competitiva e salários”.
 
Este novo apoio junta-se aos anunciados no final de março e que incluem a isenção do IVA em mais de 40 alimentos (medida que entra em vigor esta terça-feira), o aumento dos salários da Função Pública, o apoio mensal às famílias mais vulneráveis (um total de 360 euros por ano), e um complemento extraordinário de 15 euros por criança e jovem para os beneficiários do abono de família (180 euros por ano).

Subsídio de 30 euros por mês para as famílias mais vulneráveis e de 15 euros por cada filho até ao quarto escalão do abono (15 512 euros) irá ser pago a 16 de maio.
 
O aumento salarial adicional de 1% na Função Pública assim como a subida do subsídio de refeição serão processados a 20 de maio com retroativos a janeiro.

O apoio à bonificação dos juros nos créditos à habitação também será pago entre maio e junho, estando dependente da solicitação do próprio mutuário à instituição bancária.

IVA
O Presidente da República, promulgou o decreto da Assembleia da República que procede à aplicação transitória de isenção de IVA nos seguintes produtos alimentares:
 
a) Cereais e derivados, tubérculos:
i) Pão;
ii) Batata em estado natural, fresca ou refrigerada;
iii) Massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo massas
recheadas;
iv) Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido
em trincas);
b) Legumes e produtos hortícolas frescos ou refrigerados, secos, desidratados ou congelados, ainda que previamente cozidos:
i) Cebola;
ii) Tomate;
iii) Couve-flor;
iv) Alface;
v) Brócolos;
vi) Cenoura;
vii) Courgette;
viii) Alho Francês;
ix) Abóbora;
x) Grelos;
xi) Couve portuguesa;
xii) Espinafres;
xiii) Nabo;
xiv) Ervilhas;
c) Frutas no estado natural:
i) Maçã;
ii) Banana;
iii) Laranja;
iv) Pera;
v) Melão;
d) Leguminosas em estado seco:
i) Feijão vermelho;
ii) Feijão frade;
iii) Grão-de-bico;
e) Laticínios:
i) Leite de vaca em natureza, esterilizado, pasteurizado, ultrapasteurizado,
fermentado ou em pó;
ii) Iogurtes ou leites fermentados;
iii) Queijos;
f) Carne e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de:
i) Porco;
ii) Frango;
iii) Peru;
iv) Vaca;
g) Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado ou em conserva:
i) Bacalhau;
ii) Sardinha;
iii) Pescada;
iv) Carapau;
v) Dourada;
vi) Cavala;
h) Atum em conserva.
i) Ovos de galinha, frescos, secos ou conservados.
j) Gorduras e óleos:
i) Azeite;
ii) Óleos vegetais diretamente comestíveis e suas misturas (óleos
alimentares);
iii) Manteiga.
k) Bebidas e iogurtes de base vegetal, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais ou preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas.
l) Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos.

Incentivos
Podem-se candidatar ao SIFIDE, até 31 de maio, os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território, que tenham realizado despesas com I&D.
 
O SIFIDE visa aumentar a competitividade das empresas apoiando o seu esforço em Investigação & Desenvolvimento através da dedução à coleta do IRC de uma percentagem das respetivas despesas de I&D (na parte não comparticipada a fundo perdido pelo Estado ou por Fundos Europeus).

As atividades abrangidas são as seguintes:
 
• Despesas de investigação: as realizadas pelo sujeito passivo de IRC com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos;
 
• Despesas de desenvolvimento: as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.