Benefícios Fiscais
No seguimento de um despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT),  divulgou o seu entendimento relativamente ao regime excecional de reembolso de planos de poupança reforma (PPR), de planos de poupança–educação (PPE) e de planos de poupança reforma-educação (PPR/E), consagrado em outubro de 2022.

Entende a AT que o resgate de planos de poupança só pode beneficiar do regime excepcional de não penalização fiscal se corresponder a valores subscritos/entregas realizadas até à respetiva entrada em vigor dos diplomas.

Assim, relativamente ao regime inicialmente previsto em 21 de outubro de 2022, previsto para vigorar entre 1 de outubro de 2022 e 31 de dezembro de 2023, só pode beneficiar do regime excecional o resgate de entregas efetuadas até à data da entrada em vigor desta lei, ou seja, até 30 de setembro de 2022.


Relativamente às alterações introduzidas pelo OE 2023, só pode beneficiar do regime excecional o resgate de entregas efetuadas até 31 de dezembro de 2022, uma vez que a Lei do OE/2023 entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.

No que respeita à alteração resultante da publicação e entrada em vigor de legislação relativa à proteção de consumidores de produtos financeiros, só pode beneficiar do regime excecional o resgate de entregas efetuadas até 27 de junho de 2023.